Parecer CFM 39/12 sobre cobrança de disponibilidade para atendimento ao parto

No parecer consta que a disponibilidade para realização do parto é um procedimento distinto da assistência ao trabalho de parto e pré-natal. "O pré-natal consiste nas consultas periódicas da gestante, compreendendo também a avaliação fetal. A assistência ao parto é a sua realização, quer por via vaginal quer por via alta (cesariana). Quanto ao termo “disponibilidade”, melhor seria denominá-lo como “acompanhamento presencial”, que o obstetra fará junto à gestante, desde o início até o término do trabalho de parto ... deverá ser pago à parte pela gestante, e a operadora do plano de saúde não remunerará o médico pelo parto."

"O obstetra, por ocasião da primeira consulta, deverá esclarecer à gestante que o acompanhamento presencial do trabalho de parto tem caráter opcional por parte dela, e que o contrato do plano de saúde lhe assegura a cobertura obstétrica, mas não lhe outorga o direito de realizar o parto com o obstetra que a assistiu durante o pré-natal. Se a gestante optar por seu acompanhamento presencial no trabalho de parto, o honorário profissional referente a tal procedimento será pago por ela, diretamente ao obstetra, visto que nesta circunstância ele não deve receber honorário da operadora do plano de saúde pela realização do parto.

Tal acordo será registrado no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) que ela assinará quando convencida de que lhe foram prestados os indispensáveis esclarecimentos sobre o procedimento.

A gestante terá a garantia de realizar as consultas de pré-natal com um obstetra pela operadora do plano de saúde, e optar por ser atendida no trabalho de parto e parto pelo plantonista da maternidade credenciada, sem nenhum pagamento adicional. Neste caso, ela deverá ter em mãos a sua carteira de pré-natal devidamente preenchida e com os resultados dos exames complementares efetuados para que o plantonista tenha as informações necessárias.

A maternidade credenciada, obrigatoriamente, terá uma equipe médica completa e permanente de obstetras, pediatras e/ou neonatologistas e anestesistas, bem como os equipamentos necessários ao acompanhamento obstétrico, como ultrassom, monitor fetal, cardiotocógrafo fetal, para atender a gestante em trabalho de parto, também sem nenhuma despesa adicional.

Finalmente, o CFM não caracteriza como dupla cobrança o valor recebido pelo obstetra referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, haja vista que ele não receberá honorário da operadora do plano de saúde pela realização do parto."

A forma como este parecer está escrito parece beneficiar apenas as operadoras de planos de saúde que não precisarão pagar os honorários médicos aos obstetras pelo atendimento ao parto das usuárias dos planos de saúde que optarem por serem assistidas pelo obstetra de sua confiança. Os obstetras podem ser prejudicados pois passarão a receber pelo "acompanhamento presencial" (ou disponibilidade), mas não pelo parto propriamente dito; assim como as parturientes que terão que desembolsar um valor maior apesar de já terem pago ao plano de saúde a cobertura da assistência ao parto. Por serem considerados procedimentos distintos pelo próprio Conselho Federal de Medicina, acreditamos ser mais adequado que os planos de saúde paguem os honorários médicos pelo serviço prestado ficando para a parturiente apenas o pagamento da "disponibilidade". Algumas sociedades da especialidade, inclusive a Sogisc, solicitaram ao Conselho Federal de Medicina a revisão deste parecer antes que seja elaborado uma resolução final a respeito da matéria.